JARAGUÁ DO SUL – SC, 14 DE JANEIRO DE 2026
INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (110661)01-26
MTE REAJUSTA VALORES DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO.
Trabalhadores com direito ao benefício poderão receber parcela que varia de (R$ 1.621,00) até o teto máximo de (R$ 2.518,65).
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou a tabela anual utilizada para o cálculo dos valores de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2026. Com isso, o valor do benefício não será inferior ao Salário Mínimo vigente, atualmente fixado em (R$ 1.621,00). Já os trabalhadores com salários médios superiores a (R$ 3.703,99) receberão o teto do benefício, fixado em (R$ 2.518,65).
O reajuste das faixas salariais para o cálculo do Seguro-Desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2025, o acumulado dos 12 meses anteriores ao reajuste foi de 3,90%.
A atualização do benefício atende aos requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, e na Resolução nº 957, de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
Faixas de Salário Médio necessárias ao cálculo do benefício seguro-desemprego – Cálculo da Parcela
· Até (R$ 2.222,17) – Multiplica-se o salário médio por 0,8
· De (R$ 2.222,18) até (R$ 3.703,99) – O que exceder a (R$ 2.222,17) multiplica-se por 0,5 e soma-se com (R$ 1.777,74).
· Acima de (R$ 3.703,99) – O valor será invariável de (R$ 2.518,65).
· O valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao valor do Salário Mínimo de (R$ 1.621,00) vigente para o ano de 2026.
Quem tem direito? Tem direito ao benefício o trabalhador que:
– Tiver sido dispensado sem justa causa;
– Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
– Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
– pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
– Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
– Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Como solicitar?
O benefício pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelo Portal GOV.BR ou por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
FONTE: GOV.BR.
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