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Notícias


JARAGUÁ DO SUL - SC, 17 DE JANEIRO DE 2024.

 INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (110451)01-24

VEJA REGRAS DO PDV CAIXA 2024.

A Caixa confirmou que deve realizar um novo Programa de Demissão Voluntária (PDV). A notícia foi dada pelo Presidente do Banco, Carlos Vieira, em evento interno com os Funcionários, e confirmada pela Assessoria de Imprensa da Instituição. O último PDV da Caixa foi aberto em Novembro de 2020. 

Em declarações anteriores, Vieira disse que lançaria o PDV e, na sequência, abriria um concurso para contratar novos Funcionários. “A Caixa hoje tem um quadro de 87 mil Servidores, mas já chegamos a ter 114 mil. Então, o concurso é uma oportunidade de ter um crescimento tanto nas nossas agências, pra entrar como Técnico Bancário, é um concurso destinado a pessoas vocacionadas a área da Tecnologia”, disse em Novembro. 

VEJA DETALHES DO PDV CAIXA 2024: 

Período para Adesão ao PDV: De 01 de Fevereiro a 30 de Abril de 2024 

Período para Desligamentos dos Empregados: De 03 de Junho a 31 de Julho de 2024 

Limite de desligamentos: É de 3.200 Empregados 

PODEM ADERIR AO PROGRAMA:

Os Empregados que atenderem pelo menos um dos seguintes pré-requisitos:

A. Aposentados pelo Órgão Oficial de Previdência Social (INSS) com data de início do benefício (DIB) anterior a 13 de Novembro de 2019 (Sem exigência de Tempo Mínimo de Efetivo Exercício na CAIXA), exceto Aposentadoria por Invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária);

B. Aptos a se aposentarem pelo INSS e que não tenham requerido a aposentadoria pelo INSS até a data de publicação da CI que regerá o programa (Sem exigência de Tempo Mínimo de Efetivo Exercício na CAIXA), exceto Aposentadoria por Invalidez (Incapacidade Permanente Previdenciária);

C. Com no mínimo 15 anos de Efetivo Exercício de Trabalho na CAIXA, no Contrato de Trabalho vigente, até o dia 31/12/2023. 

D. Com adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada até o dia 31/12/2023 (Sem exigência de Tempo Mínimo de Efetivo Exercício na CAIXA). 

O apoio financeiro, de caráter indenizatório e pago em parcela única, será calculado considerando como referência a Remuneração Base (RB) do dia 31/12/2023, por meio da fórmula: 

Pontos x 0,10 = QRB

Pontos: Pontuação total obtida pelo empregado.

QRB: Quantidade de Remunerações Base a receber. 

A pontuação do empregado será calculada, de forma cumulativa, conforme critérios a seguir: 

• Pontuação por tempo de serviço: 1 (um) ponto por ano de serviço completo de efetivo exercício na Caixa (excluindo as situações de LIP – licença por interesse pessoal) até o dia 31/12/2023 (não serão considerados períodos parciais em meses); 

• Pontuação por idade: 1 (um) ponto por idade completa até o dia 31/12/2023 (não serão considerados períodos parciais em meses); 

• Adicional por aposentadoria: 10 (dez) pontos por aposentadoria com data início do benefício anterior a 13 de novembro de 2019, comprovada por meio de Carta de Concessão do Benefício, emitida pelo INSS, limitado a 1 (um) registro de benefício e a 10 (dez) pontos; 

• Adicional por incorporação: 5 (cinco) pontos para adicional de incorporação de função gratificada até o dia 31/12/2023, limitado a 1 (um) registro e a 5 (cinco) pontos. 

• Limite de pontuação: A quantidade máxima de RB por empregado fica limitada a 15 RB. 

O teto do incentivo financeiro fica limitado a R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinquenta mil reais). 

O Empregado inscrito no Saúde CAIXA, desde que possua vínculo empregatício com a CAIXA ocorrido até o dia 31/08/2018, que aderir ao PDV terá a manutenção do benefício de assistência à saúde, desde que seja atendido um dos três requisitos a seguir: 

A. Ter se aposentado pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a CAIXA; 

B. Ter sido admitido na CAIXA já na condição de aposentado pelo INSS; 

C. Apresentar ao Saúde CAIXA, até a data do desligamento, o requerimento de aposentadoria ao INSS com data de solicitação igual ou posterior à publicação da CI do programa, e impreterivelmente em até 24 meses após a rescisão do contrato, a carta de concessão da aposentadoria, comprovando que a data de início do benefício (DIB) é igual ou anterior à data de desligamento e posterior à data de publicação da CI que regerá o programa. 

 

FONTE: CONTEC.

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