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JARAGUÁ DO SUL - SC, 22 DE ABRIL DE 2019.

 INFORMATIVO BANCÁRIO Nº (10460)04-19

RESULTADO DA REUNIÃO DIA 17/04/19 PARA DEBATER SOBRE: CAIXA DA CEF OBTÉM DIREITO AO INTERVALO PARA DESCANSO DESTINADO AOS DIGITADORES.

Em reunião realizada na quarta-feira no dia (17/04/19) com os Caixas da Caixa Econômica Federal na Sede do Sindicato dos Bancários de Jaraguá Do Sul e Região SC, para Debater sobre decisão da Segunda Turma do TST (CAIXA DA CEF OBTÉM DIREITO AO INTERVALO PARA DESCANSO DESTINADO AOS DIGITADORES), o departamento jurídico explanou que: 

O INTERVALO SERÁ PAGO AO EMPREGADO COMO HORAS EXTRAS ! A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o intervalo de 10 minutos de descanso para cada 50 minutos de trabalho a que têm direito os digitadores. Segundo os Ministros, a norma coletiva da empresa que institui a pausa não exige que o Caixa Bancário exerça exclusivamente as Funções e as tarefas de Digitação para ter direito ao intervalo. O processo não será coletivo pelo fato de não ser de direito individual homogêneo, tendo em vista que o Bancário “Caixa” terá que provar que a atividade preponderante é de inserção de dados com esforços repetitivos dos membros superiores. Os Bancários interessados para ingressar com a ação judicial poderão contactar o Sindicato. 

NORMA COLETIVA: A cláusula coletiva estipula o intervalo para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, conforme a Norma Regulamentadora 17 do extinto Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a pretensão do Caixa, ao entender que ele não atuava exclusivamente na atividade de digitação.

MOVIMENTOS REPETITIVOS: O relator do recurso de revista do Bancário, Ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a norma coletiva não exige o exercício exclusivo de tarefas de Digitação para que o Caixa tenha direito ao intervalo. Ele acrescentou que nem o artigo 72 da CLT nem a Súmula 346 do TST exigem exclusividade na atividade de Digitação para o deferimento do intervalo. Para tanto, basta que o empregado desempenhe preponderantemente esse tipo de atividade, como frequentemente ocorre com os Caixas Bancários. “Essa função os sujeita à constante inserção de dados e à digitação e, consequentemente, a movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral”, afirmou. A decisão foi unânime. T(MC/CF) Processo: RR-10116-20.2017.5.03.0080 (Fonte: SCS/TST).

 

FONTE: SEEB JGS E REGIÃO SC.

 

O SEEB JGS E REGIÃO SC, POSSUI ATENDIMENTO JURÍDICO AOS BANCÁRIOS E SEUS DEPENDENTES. 

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